- 1 -O consentimento para a inseminação post mortem referido no n.º 1 do artigo 22.º deve ser reduzido a escrito ou registado em videograma, após prestação de informação ao dador quanto às suas consequências jurídicas.
- 2 -O consentimento referido no número anterior pode constar do documento em que é prestado o consentimento informado previsto no artigo 14.º, desde que conste de cláusula autónoma.
- 3 -O documento de prestação de consentimento autorizando a inseminação post mortem referido nos números anteriores é comunicado ao Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida para efeitos do seu registo centralizado.
Artigo 22.º-A — Requisitos do consentimento para a inseminação post mortem
AditadoVigente desde: 13/11/2021
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Em vigor desde 13/11/2021
Lei n.º 72/2021 - 1.ª Série(12/11/2021)