- 1 -É proibida a clonagem reprodutiva tendo como objectivo criar seres humanos geneticamente idênticos a outros.
- 2 -As técnicas de PMA não podem ser utilizadas para conseguir melhorar determinadas características não médicas do nascituro, designadamente a escolha do sexo.
- 3 -Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que haja risco elevado de doença genética ligada ao sexo, e para a qual não seja ainda possível a deteção direta por diagnóstico genético pré-implantação, ou quando seja ponderosa a necessidade de obter grupo HLA (human leukocyte antigen) compatível para efeitos de tratamento de doença grave.
- 4 -As técnicas de PMA não podem ser utilizadas com o objectivo de originarem quimeras ou híbridos.
- 5 -É proibida a aplicação das técnicas de diagnóstico genético pré-implantação em doenças multifactoriais onde o valor preditivo do teste genético seja muito baixo.
Artigo 7.º — Finalidades proibidas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/08/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2016
Lei n.º 17/2016 - 1.ª Série(20/06/2016)
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