- 1 -Os titulares dos órgãos sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
- 2 -Os titulares dos órgãos sociais ficam exonerados de responsabilidade se:
- a)Não tiverem tomado parte na respectiva deliberação e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;
- b)Tiverem votado contra essa deliberação e o fizerem consignar na acta respectiva.
Artigo 13.º — Responsabilidade dos titulares dos órgãos da associação
Vigente desde: 13/08/2007
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Em vigor desde 13/08/2007