- 1 -O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e o próprio, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
- 2 -As deliberações tomadas com infracção do disposto no número anterior são anuláveis se o voto do associado impedido for essencial à existência da maioria necessária.
Artigo 18.º — Privação do direito de voto
Vigente desde: 13/08/2007
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Em vigor desde 13/08/2007