- 1 -As associações extinguem-se:
- a)Por deliberação da assembleia geral;
- b)Pela verificação de qualquer outra causa prevista no acto de constituição ou nos estatutos;
- c)Pelo falecimento ou desaparecimento de todos os associados;
- d)Por decisão judicial que declare a sua insolvência.
- 2 -As associações extinguem-se ainda por decisão judicial:
- a)Quando o seu fim se tenha esgotado ou se tenha tornado impossível;
- b)Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de constituição ou nos estatutos;
- c)Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais.
Artigo 26.º — Extinção
Vigente desde: 13/08/2007
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