- 1 -As pessoas colectivas públicas podem celebrar contratos de desenvolvimento com associações humanitárias de bombeiros em áreas específicas, no âmbito da prevenção e reacção a acidentes.
- 2 -É igualmente objecto de contrato de desenvolvimento a criação e o funcionamento de equipas de intervenção permanente, como previstas no regime jurídico dos bombeiros portugueses.
Artigo 33.º — Contratos de desenvolvimento
Vigente desde: 13/08/2007
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Em vigor desde 13/08/2007