- 1 -As associações que usufruam de algum dos apoios públicos previstos na presente lei ficam sujeitos a fiscalização pela Autoridade Nacional de Protecção Civil e demais entidades competentes, para verificação dos pressupostos da atribuição dos benefícios respectivos e do cumprimento das obrigações daí decorrentes.
- 2 -Quando os apoios sejam concedidos pelas Regiões Autónomas, a fiscalização referida no número anterior é exercida pelos respectivos serviços regionais de protecção civil.
- 3 -As associações devem facultar à Autoridade Nacional de Protecção Civil ou aos serviços regionais de protecção civil, no prazo por estes fixado, todos os documentos solicitados no exercício da competência prevista nos números anteriores.
Artigo 42.º — Fiscalização
Vigente desde: 13/08/2007
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Em vigor desde 13/08/2007