- 1 -O acto de constituição da associação, os estatutos e as suas alterações devem constar de escritura pública.
- 2 -O notário deve, oficiosamente e a expensas da associação, comunicar a constituição e estatutos, bem como as alterações deste, à Autoridade Nacional de Protecção Civil e remeter um extracto para a publicação obrigatória em dois jornais de expansão regional.
- 3 -A Autoridade Nacional de Protecção Civil publica no seu sítio na Internet a constituição e os estatutos das associações humanitárias de bombeiros, bem como as alterações a estes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -A Autoridade Nacional de Protecção Civil deve comunicar aos serviços regionais de protecção civil dos Açores e da Madeira a constituição e os estatutos das associações humanitárias de bombeiros, bem como as alterações a estes, sempre que aquelas tenham sede nas respectivas Regiões Autónomas.
- 5 -O acto de constituição, os estatutos das associações, assim como as suas alterações, não produzem efeitos em relação a terceiros enquanto não forem publicados.
Artigo 5.º — Forma e publicidade
Vigente desde: 13/08/2007
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/08/2007