- 1 -O juiz determina, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, a destruição dos dados na posse das autoridades competentes, bem como dos dados preservados pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º, logo que os mesmos deixem de ser estritamente necessários para os fins a que se destinam.
- 2 -Considera-se que os dados deixam de ser estritamente necessários para o fim a que se destinam logo que ocorra uma das seguintes circunstâncias:
- a)Arquivamento definitivo do processo penal;
- b)Absolvição, transitada em julgado;
- c)Condenação, transitada em julgado;
- d)Prescrição do procedimento penal;
- e)Amnistia.
Artigo 11.º — Destruição dos dados
Vigente desde: 17/07/2008
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Em vigor desde 17/07/2008