- 1 -Compete ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), coordenar a implementação e a continuidade de aplicações e serviços STI, nos termos a definir no decreto-lei a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, nomeadamente com a participação das entidades com atribuições na respetiva área.
- 2 -No âmbito das suas funções de coordenação o IMT, I. P., centraliza a informação agregada relativa à implementação de aplicações e serviços STI e apresenta à Comissão Europeia os relatórios sobre as atividades e os projetos nacionais de STI relativos aos domínios prioritários.
Artigo 4.º — Organismo de coordenação
Vigente desde: 10/05/2013