- 1 -Todas as entidades públicas com competências ou responsabilidade na implementação de aplicações ou serviços STI, bem como as entidades privadas concessionárias nas áreas dos transportes e respetivas infraestruturas, devem colaborar na execução da presente lei e fornecer os dados necessários à elaboração dos relatórios a que se refere o artigo anterior.
- 2 -O tratamento de dados pessoais, relativos aos utilizadores STI, é da responsabilidade das entidades públicas ou privadas encarregues da implementação de aplicações ou serviços STI.
- 3 -A informação relativa a dados pessoais, a remeter ao IMT, I. P., para efeitos do n.º 1, não pode ter natureza nominativa.
Artigo 5.º — Dever de colaboração
Vigente desde: 10/05/2013