- 1 -O tratamento dos dados pessoais no quadro da implementação e exploração das aplicações e dos serviços STI deve respeitar a legislação nacional e o direito da União Europeia em vigor em matéria de proteção das liberdades e dos direitos fundamentais das pessoas, designadamente em matéria de proteção de dados pessoais.
- 2 -As aplicações e os serviços STI devem respeitar, em particular, a proteção dos dados pessoais contra qualquer utilização abusiva, incluindo o acesso ilegal, a alteração ou a perda dos mesmos, cumprindo o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, que aprova a Lei da Proteção de Dados Pessoais, e na Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas, alterada e republicada pela Lei n.º 46/2012, de 29 de junho.
- 3 -No que se refere à aplicação das leis referidas no número anterior, e especialmente quando estiverem em causa categorias específicas de dados pessoais, deve ser também assegurado o respeito pelas disposições relativas ao consentimento para o tratamento desses dados pessoais.
- 4 -Salvo o disposto nos números anteriores, é aplicável a Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização.
- 5 -Sem prejuízo do regime de proteção de dados pessoais, e a fim de salvaguardar a privacidade, devem utilizar-se dados anónimos no quadro das aplicações e serviços STI.
- 6 -É aplicável o regime da reutilização da informação, o qual deve respeitar os princípios relativos à proteção de dados pessoais.
Artigo 6.º — Regras relativas à privacidade, segurança e reutilização das informações
Vigente desde: 10/05/2013