- 1 -O requerido pode apresentar oposição ao procedimento extrajudicial pré-executivo, com base nos fundamentos previstos no Código de Processo Civil para a oposição à execução, de acordo com o título executivo em causa.
- 2 -À oposição apresentada pelo requerido aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime da oposição à execução previsto no Código de Processo Civil, bem como no Regulamento das Custas Processuais, com as especificidades constantes dos números seguintes.
- 3 -A oposição é apresentada, preferencialmente por via eletrónica, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, sendo tramitada de forma autónoma, como processo especial de oposição ao procedimento extrajudicial pré-executivo.
- 4 -Pela apresentação da oposição é devido o pagamento de taxa de justiça no montante de 1,5 ou 3 unidades de conta processuais (UC) consoante o valor do procedimento seja inferior ou igual à alçada do tribunal da Relação ou seja superior a esse valor, respetivamente.
- 5 -O não pagamento da taxa de justiça devida ou a não apresentação do comprovativo do pedido de apoio judiciário constituem motivo de recusa da oposição.
- 6 -À apresentação de contestação pelo requerente aplica-se o disposto no n.º 4.
- 7 -Enquanto o processo de oposição não for julgado, o requerente não pode instaurar processo de execução com base no mesmo título.
- 8 -O processo de execução instaurado em violação do disposto no número anterior é imediatamente extinto pelo agente de execução logo que verificado o facto.
- 9 -Nos casos em que a oposição seja julgada procedente, o requerente do procedimento extrajudicial pré-executivo não pode instaurar ação executiva com base no mesmo título.
- 10 -É obrigatória a constituição de advogado nas oposições de valor superior à alçada do tribunal de 1.ª instância.
Artigo 16.º — Oposição do requerido
Vigente desde: 30/05/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/2014