- 1 -Submetido o requerimento através da plataforma informática referida no artigo 4.º, é atribuído um número provisório ao mesmo pelo sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução (SISAAE) e devolvido ao requerente um identificador único de pagamento, referente aos valores devidos pelo início do procedimento.
- 2 -O pagamento deve ser efetuado até ao 5.º dia útil seguinte ao da disponibilização do identificador único de pagamento, sob pena de o requerimento ficar automaticamente sem efeito.
- 3 -Efetuado o pagamento, o requerimento considera-se entregue e é automaticamente distribuído a um dos agentes de execução que conste da lista dos agentes de execução que participam no procedimento extrajudicial pré-executivo, através do SISAAE, sendo disponibilizados ao requerente os elementos de identificação e o contacto do agente de execução designado.
- 4 -O requerente pode substituir o agente de execução originalmente designado decorridos que sejam 15 dias após o termo do prazo de que este dispõe para a prática dos atos.
- 5 -Sendo requerida a substituição, é designado automaticamente novo agente de execução.
Artigo 6.º — Distribuição do requerimento inicial
Vigente desde: 30/05/2014
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Em vigor desde 30/05/2014