São aditados ao Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior os artigos 13.º-A, 22.º-A, 25.º-A, 25.º-B, 30.º-A, 31.º-A a 31.º-D, 35.º-A a 35.º-D, 57.º-A, 86.º-A, 97.º-A, 109.º-A, 170.º-A e 170.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 13.º-A
Estatuto de autonomia reforçada das unidades orgânicas
- 1 -As unidades orgânicas das instituições de ensino superior públicas, incluindo as de natureza fundacional, podem beneficiar de estatuto de autonomia reforçada, nos termos dos respetivos estatutos.
- 2 -O estatuto de autonomia reforçada visa reforçar a capacidade de decisão, gestão e responsabilização de unidades orgânicas que, pela sua natureza, dimensão e desempenho científico, pedagógico e financeiro, o justifiquem, sem prejuízo da unidade institucional da instituição de ensino superior.
- 3 -O estatuto de autonomia reforçada é atribuído mediante decisão do órgão competente da instituição, sujeita a homologação governamental, com base em fundamentação expressa.
- 4 -A título excecional, e quando razões de relevante interesse público o justifiquem, pode ser atribuída personalidade jurídica de direito público a unidades orgânicas, mediante decreto-lei, ouvidos os órgãos da instituição, devendo tal atribuição:
- a)Respeitar a unidade estratégica e institucional da instituição de ensino superior;
- b)Definir expressamente as competências próprias da unidade orgânica;
- c)Estabelecer o regime financeiro aplicável, incluindo regras de responsabilidade e de controlo;
- d)Assegurar mecanismos de articulação com os órgãos de governo da instituição.
Artigo 22.º-A
Direitos e deveres dos estudantes
- 1 -No âmbito da sua autonomia académica, as instituições de ensino superior reconhecem, em regulamento próprio, os direitos e deveres dos estudantes definidos no Estatuto do Estudante do Ensino Superior e garantem as condições necessárias à sua aplicação.
- 2 -Consideram-se direitos especiais dos estudantes os direitos, legalmente previstos ou reconhecidos pelas instituições de ensino superior como relevantes, que visam apoiar a realização do seu percurso académico, incluindo os aplicáveis a trabalhadores-estudantes.
Artigo 25.º-A
Eleição do provedor do estudante nas instituições de ensino superior públicas
- 1 -O provedor do estudante é eleito pelo conselho geral, obtido o parecer dos órgãos representativos dos estudantes sobre os candidatos àquele órgão, nos termos estabelecidos pelos estatutos de cada instituição de ensino superior pública e segundo o procedimento previsto no regulamento competente.
- 2 -Pode ser eleito provedor do estudante de uma instituição de ensino superior pública:
- a)Um docente ou investigador da própria instituição;
- b)Uma individualidade externa de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para o exercício da função;
- c)Excecionalmente, um docente ou investigador aposentado.
- 3 -O exercício da atividade de provedor do estudante é incompatível com o desempenho de quaisquer outras funções nos órgãos ou serviços da instituição de ensino superior, das suas escolas e demais unidades orgânicas.
- 4 -Quando o provedor do estudante seja docente ou investigador da respetiva instituição, é obrigatoriamente dispensado do exercício da função docente ou de investigação.
- 5 -O mandato do provedor do estudante tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado por uma vez, nos termos dos estatutos.
- 6 -O provedor do estudante não pode ser destituído, salvo por deliberação do conselho geral, por maioria absoluta dos seus membros, em caso de falta grave, nos termos do regulamento competente.
- 7 -Ao provedor do estudante são atribuídos, pela instituição de ensino superior, os recursos materiais, administrativos, financeiros e técnicos necessários ao regular desempenho da sua função, incluindo as instalações para o atendimento dos estudantes e para análise, encaminhamento e arquivamento dos processos.
- 8 -O provedor do estudante e os seus colaboradores estão sujeitos ao dever de sigilo, nos termos da lei.
- 9 -O regime remuneratório do provedor do estudante é fixado nos estatutos da instituição, tendo em conta a sua dimensão, não podendo o valor da remuneração mensal ultrapassar 40 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de direção superior de 1.º grau previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração de origem, no caso previsto na alínea a) do n.º 2.
- 10 -Sempre que no exercício das suas funções o provedor do estudante tenha necessidade de efetuar deslocações, são abonadas ajudas de custo e de transporte cujos montantes correspondem aos devidos aos trabalhadores que exercem funções públicas.
- 11 -No caso de existir um gabinete de provedoria institucional, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º, o disposto no presente artigo é aplicável a todos os seus membros, incluindo o respetivo processo eleitoral.
Artigo 25.º-B
Competência do provedor do estudante
- 1 -O provedor do estudante é um órgão que exerce as suas funções com independência e imparcialidade, sem poderes decisórios, e que visa assegurar o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos estudantes na instituição, incumbindo-lhe, designadamente:
- a)Apoiar e promover a integração dos estudantes na instituição, pública ou privada, tendo em vista, designadamente, o sucesso académico;
- b)Apreciar as queixas, reclamações, participações e petições apresentadas pelos estudantes;
- c)Atuar como mediador, dirimindo conflitos entre estudantes, ou entre estes e elementos do pessoal docente e não docente, órgãos, agentes ou serviços da instituição, incluindo das suas unidades orgânicas;
- d)Elaborar relatórios das diligências desenvolvidas, apresentando as respetivas conclusões;
- e)Emitir recomendações aos órgãos e serviços competentes da instituição, com vista à correção de atos lesivos dos direitos, liberdades e garantias dos estudantes, bem como à melhoria dos serviços que lhes são prestados;
- f)Recomendar, no âmbito da sua função, alterações aos regulamentos em vigor, bem como propor a elaboração de novos regulamentos, designadamente no domínio da atividade pedagógica e da ação social escolar;
- g)Colaborar com os estudantes e as suas estruturas representativas na elaboração de propostas a apresentar aos órgãos de governo da instituição e das suas unidades orgânicas;
- h)Emitir parecer sobre quaisquer matérias na sua esfera de atuação.
- 2 -Excluem-se da competência do provedor do estudante os atos sobre matéria científica, os atos concretos de avaliação escolar e os atos praticados no âmbito de procedimentos disciplinares relativos a estudantes.
- 3 -O provedor do estudante não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos praticados pelos órgãos legal e estatutariamente competentes e a sua intervenção não suspende o prazo de impugnação administrativa ou contenciosa.
- 4 -No caso de existir um gabinete de provedoria institucional, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º, as competências previstas no presente artigo aplicam-se ao gabinete.
Artigo 30.º-A
Promoção internacional do ensino superior
- 1 -O Estado reconhece a relevância estratégica da internacionalização do ensino superior português para o reforço da sua qualidade, competitividade e contribuição para o desenvolvimento científico, económico, cultural e diplomático do País.
- 2 -A internacionalização do ensino superior compreende, nomeadamente:
- a)A atração de estudantes e investigadores estrangeiros;
- b)A participação em redes e programas internacionais;
- c)O reconhecimento mútuo de graus e diplomas;
- d)O desenvolvimento de parcerias académicas e científicas;
- e)A criação de polos, programas ou projetos de cooperação transnacional.
- 3 -O Estado apoia as instituições de ensino superior no desenvolvimento das respetivas estratégias de internacionalização, promovendo a articulação entre as políticas de ensino superior, ciência, negócios estrangeiros, cooperação internacional e migrações qualificadas.
- 4 -O Estado assegura, através de estruturas ou instrumentos próprios, a promoção internacional das instituições de ensino superior portuguesas, nomeadamente pela sua projeção externa, pela captação de estudantes e investigadores internacionais, pela simplificação de procedimentos consulares e administrativos e pela coordenação de ações de diplomacia académica e científica.
Artigo 31.º-A
Conversão de universidades politécnicas em universidades
A conversão de universidades politécnicas em universidades é feita por decreto-lei, precedido de parecer obrigatório do serviço com atribuições na área do ensino superior que assegura a implementação das políticas públicas de ensino superior e a sua regulação e das entidades responsáveis pela acreditação ou avaliação nas áreas do ensino superior e da investigação científica.
Artigo 31.º-B
Conversão de universidades em universidades politécnicas
A conversão de universidades em universidades politécnicas é feita por decreto-lei, precedido de parecer obrigatório do serviço com atribuições na área do ensino superior que assegura a implementação das políticas públicas de ensino superior e a sua regulação e das entidades responsáveis pela acreditação ou avaliação nas áreas do ensino superior e da investigação científica.
Artigo 31.º-C
Conversão de institutos universitários em universidades
A conversão de institutos universitários em universidades tem lugar automaticamente para as instituições com acreditação institucional sem condições, atribuída pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES), podendo a instituição passar a utilizar a denominação «universidade» e considerando-se, desde logo, alterados os respetivos estatutos.
Artigo 31.º-D
Conversão de institutos politécnicos em universidades politécnicas
A conversão de institutos politécnicos em universidades politécnicas tem lugar automaticamente para as instituições com acreditação institucional sem condições, atribuída pela A3ES, podendo a instituição passar a utilizar a denominação «universidade politécnica» e considerando-se, desde logo, alterados os respetivos estatutos.
Artigo 35.º-A
Conversão de universidades politécnicas privadas em universidades privadas
A conversão de universidades politécnicas privadas em universidades privadas determina a alteração do reconhecimento de interesse público e é feita por decreto-lei, precedido de parecer obrigatório do serviço com atribuições na área do ensino superior que assegura a implementação das políticas públicas de ensino superior e a sua regulação e das entidades responsáveis pela acreditação ou avaliação nas áreas do ensino superior e da investigação científica.
Artigo 35.º-B
Conversão de universidades em universidades politécnicas privadas
A conversão de universidades em universidades politécnicas privadas determina a alteração do reconhecimento de interesse público e é feita por decreto-lei, precedido de parecer obrigatório do serviço com atribuições na área do ensino superior que assegura a implementação das políticas públicas de ensino superior e a sua regulação e das entidades responsáveis pela acreditação ou avaliação nas áreas do ensino superior e da investigação científica.
Artigo 35.º-C
Conversão de institutos universitários em universidades privadas
A conversão de institutos universitários em universidades privadas tem lugar automaticamente para as instituições com acreditação institucional sem condições, atribuída pela A3ES, podendo a instituição passar a utilizar a denominação «universidade» e considerando-se, desde logo, alterados os respetivos estatutos e o reconhecimento de interesse público.
Artigo 35.º-D
Conversão de institutos politécnicos em universidades politécnicas privadas
A conversão de institutos politécnicos em universidades politécnicas privadas tem lugar automaticamente para as instituições com acreditação institucional sem condições, atribuída pela A3ES, podendo a instituição passar a utilizar a denominação «universidade politécnica» e considerando-se, desde logo, alterados os respetivos estatutos e o reconhecimento de interesse público.
Artigo 57.º-A
Transmissão, integração ou fusão em instituições de ensino superior públicas
- 1 -Os estabelecimentos de ensino superior privados podem ser objeto de transmissão, integração ou fusão em instituições de ensino superior públicas.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, a integração ou a fusão é feita mediante decreto-lei, ouvidos o conselho geral da instituição de ensino superior pública, a entidade instituidora, os órgãos competentes do estabelecimento de ensino privado e os organismos representativos das instituições de ensino superior públicas.
- 3 -O decreto-lei de integração ou fusão tem em consideração, com as necessárias adaptações, os princípios fixados pelas normas gerais aplicáveis nesta matéria e determina as medidas para salvaguardar:
- a)Os direitos dos estudantes;
- b)Os direitos do pessoal, nos termos da lei;
- c)Os arquivos documentais do estabelecimento de ensino;
- d)O destino do património da entidade instituidora, no caso das cooperativas que detenham apenas um estabelecimento de ensino superior cuja transmissão, integração ou fusão determine a dissolução da cooperativa.
Artigo 86.º-A
Processo eleitoral
O processo de eleição do reitor inclui, designadamente:
- a)O anúncio público da abertura de candidaturas;
- b)A apresentação de candidaturas;
- c)A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de ação;
- d)A eleição direta, nos termos do artigo anterior.
Artigo 97.º-A
Diretor ou presidente
O diretor ou presidente é eleito nos termos a definir nos estatutos de cada instituição de ensino superior.
Artigo 109.º-A
Avaliação de imóveis
- 1 -Nas operações imobiliárias ativas e passivas das instituições de ensino superior públicas, as avaliações dos imóveis previstas no regime jurídico do património imobiliário público são realizadas por peritos avaliadores de imóveis, nos termos da lei.
- 2 -As avaliações a que se refere o número anterior são precedidas de relatório elaborado por um revisor oficial de contas.
- 3 -O revisor oficial de contas não pode ter exercido atividades remuneradas na instituição de ensino superior nos dois anos anteriores ao início das suas funções de perito avaliador e não pode nela exercer quaisquer cargos ou funções profissionais durante dois anos, a contar da data da entrega do relatório de avaliação à entidade contratante.
- 4 -O valor apurado nas avaliações efetuadas pelos peritos avaliadores de imóveis carece de homologação pelo respetivo reitor, consoante a natureza da instituição.
- 5 -Ao procedimento previsto nos números anteriores é aplicável, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto no regime jurídico do património imobiliário público.
Artigo 170.º-A
Conselho Nacional para a Inovação Pedagógica no Ensino Superior
O Conselho Nacional para a Inovação Pedagógica no Ensino Superior (CNIPES) tem por missão promover a inovação e a formação pedagógicas como dimensões essenciais do ensino superior, com o objetivo de melhorar a qualidade do ensino e de contribuir para o sucesso e o bem-estar das comunidades académicas em Portugal.
Artigo 170.º-B
Conselho para a Transparência e Monitorização Orçamental
- 1 -O CTMO tem por missão acompanhar a execução orçamental das instituições de ensino superior, bem como recolher e publicar periodicamente informação sistematizada, promovendo a igualdade de tratamento no âmbito do seu financiamento, nos termos da lei, entre instituições de ensino superior públicas.
- 2 -A composição do CTMO é definida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.