- 1 -As instituições de ensino superior mencionam obrigatoriamente, nos seus documentos informativos destinados a difusão pública e na respetiva publicidade, o conteúdo preciso do reconhecimento de interesse público, das autorizações de funcionamento de ciclos de estudos e de reconhecimento de graus.
- 2 -Deve ser disponibilizada informação precisa e suficiente sobre os seguintes aspetos:
- a)Missão e objetivos da instituição;
- b)Estatutos e regulamentos;
- c)Unidades orgânicas;
- d)Ciclos de estudos em funcionamento, graus que conferem e estrutura curricular;
- e)Corpo docente e de investigação, regime do vínculo à instituição e regime de prestação de serviços;
- f)Regime de avaliação escolar;
- g)Títulos de acreditação e resultados da avaliação da instituição e dos seus ciclos de estudos;
- h)Direitos e deveres dos estudantes, incluindo todas as propinas e taxas a pagar por estes;
- i)Serviços de ação social escolar;
- j)Índices de aproveitamento e de insucesso escolar, bem como de empregabilidade dos ciclos de estudos ministrados;
- l)Outros elementos previstos na lei ou nos estatutos.
Artigo 162.º — Informação e publicidade
Vigente desde: 20/07/2026