- 1 -São devidas taxas a pagar pelas instituições de ensino superior nos seguintes procedimentos:
- a)Reconhecimento de interesse público dos estabelecimentos de ensino superior privados;
- b)Outros atos previstos na lei.
- 2 -As taxas referidas no número anterior são fixadas por diploma regulamentar e o seu valor está estritamente limitado aos custos da prestação concreta do ato ou serviço pelo qual são devidas.
Artigo 163.º — Taxas
Vigente desde: 20/07/2026