- 1 -As instituições de ensino superior devem ter os seguintes órgãos:
- a)A nível das escolas, um conselho científico e um conselho pedagógico;
- b)A nível das unidades orgânicas de investigação, um conselho científico.
- 2 -Os estatutos de cada instituição podem estabelecer formas de cooperação e de articulação entre os conselhos científicos e entre os conselhos pedagógicos em cada instituição, ou criar órgãos com competências próprias no âmbito científico e no âmbito pedagógico.
- 3 -As instituições de ensino superior que, por não estarem organizadas em faculdades, institutos ou escolas, não tenham um conselho científico e um conselho pedagógico em cada uma destas, devem dispor de um conselho científico e de um conselho pedagógico da própria instituição, ainda que ministrem, simultaneamente, ensino universitário e politécnico.
Artigo 80.º — Conselho científico e conselho pedagógico
Vigente desde: 20/07/2026