- 1 -Compete ao conselho geral, enquanto órgão de supervisão e de definição estratégica da instituição:
- a)Eleger o seu presidente, por maioria absoluta, de entre os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo anterior;
- b)Aprovar o seu regimento;
- c)Aprovar as alterações dos estatutos, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 68.º;
- d)Organizar o procedimento de eleição do reitor, quando aplicável, nos termos da lei, dos estatutos e do regulamento aplicável;
- e)Apreciar os atos do reitor e do conselho de gestão;
- f)Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
- g)Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos estatutos;
- h)Acompanhar a execução orçamental da instituição.
- 2 -Compete ao conselho geral, enquanto órgão de supervisão e de definição estratégica da instituição, sob proposta do reitor:
- a)Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do reitor, que devem ser sustentados em projeções financeiras;
- b)Aprovar as linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;
- c)Criar, transformar ou extinguir unidades orgânicas;
- d)Aprovar os planos anuais de atividades e apreciar o relatório anual das atividades da instituição;
- e)Aprovar a proposta de orçamento;
- f)Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;
- g)Fixar as propinas devidas pelos estudantes;
- h)Autorizar a aquisição, a alienação e a oneração de património imobiliário da instituição, bem como as operações de crédito;
- i)Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem apresentados pelo reitor, desde que a maioria absoluta dos membros reconheçam relevância na sua apreciação.
- 3 -As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e f) do n.º 2 são sempre precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.
- 4 -Nas deliberações do conselho geral é sempre ponderada a sustentabilidade financeira futura da instituição.
- 5 -As deliberações do conselho geral são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos em que a lei ou os estatutos requeiram maioria absoluta ou outra mais exigente.
- 6 -Em todas as matérias da sua competência, o conselho geral pode solicitar pareceres a outros órgãos da instituição ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.
- 7 -As deliberações do conselho geral e as respetivas atas são publicitadas no sítio eletrónico da instituição, sem prejuízo do cumprimento da legislação sobre proteção de dados pessoais.
- 8 -O disposto no número anterior não abrange os documentos classificados nos termos da lei.
Artigo 82.º — Competência do conselho geral
Vigente desde: 20/07/2026