- 1.Junto do Presidente da Assembleia da República funcionará um gabinete coordenado por um chefe de gabinete e dispondo de dois adjuntos e de dois secretários.
- 2.O pessoal do gabinete é de livre escolha e nomeação do Presidente, cessando funções a qualquer tempo, por decisão deste e, em qualquer caso, no termo da legislatura, sendo-lhe aplicável o regime em vigor para os gabinetes ministeriais, designadamente quanto a remunerações.
ARTIGO 10.º — Gabinete do Presidente
Vigente desde: 25/05/1977