- 1.A Assembleia da República é a única e exclusiva proprietária de toda a produção material resultante do seu funcionamento, sem prejuízo dos direitos de autor dos Deputados.
- 2.É vedado a quaisquer órgãos da Administração Pública, incluindo empresas públicas ou nacionalizadas e entidades privadas, a edição ou comercialização da produção material da Assembleia da República sem prévio e expresso assentimento desta, manifestado nos termos da lei ou através de contrato bastante.
ARTIGO 11.º — Reserva de propriedades
Vigente desde: 25/05/1977