- 1.Na dependência directa da Mesa existirá um auditor jurídico.
- 2.A nomeação do auditor jurídico, em regime de comissão de serviço por tempo indeterminado, compete ao Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura, que para o efeito apresentará uma lista de três nomes.
ARTIGO 9.º — Auditor Jurídico
Vigente desde: 25/05/1977