- 1.A Assembleia da República dispõe de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
- 2.O orçamento da Assembleia da República será aprovado pelo respectivo Plenário até 15 de Dezembro do ano anterior àquele a que respeitar e será publicado no Diário da Assembleia da República e no Diário da República em anexo ao Orçamento Geral do Estado.
- 3.As contas da Assembleia da República serão aprovadas pelo Plenário até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que disserem respeito e serão publicadas no Diário da Assembleia da República e no Diário da República, com dispensa do parecer do Tribunal de Contas.
ARTIGO 12.º — Autonomia administrativa e financeira
Vigente desde: 25/05/1977