- 1.Constituem receitas próprias da Assembleia da República, além das consignadas no respectivo orçamento, as transferências de saldos de anos findos e o produto das suas edições e publicações ou respectivos direitos de autor.
- 2.Os saldos positivos, obtido o parecer favorável do conselho administrativo, terão a seguinte distribuição prioritária:
- a)Até à concorrência de 40% dos saldos, para complemento dos orçamentos seguintes nas rubricas de obras e melhoramentos de instalações sociais;
- b)Até à concorrência de 35% dos saldos, para melhoramentos das instalações a que o público tem acesso;
- c)Até à concorrência de 25% dos saldos, para reforço da verba de aquisições para a Biblioteca.
ARTIGO 13.º — Receitas da Assembleia da República
Vigente desde: 25/05/1977