- 1.Os montantes admitidos na competência de autorização para a realização de despesas dos directores-gerais e do secretário-geral, do conselho administrativo, do Presidente e do Plenário da Assembleia da República são, respectivamente, os fixados nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968.
- 2.A delegação de competência é admitida desde que formalizada, nos termos da lei, em acto expresso e documento escrito.
ARTIGO 14.º — Autorizações de despesas
Vigente desde: 25/05/1977