Podem ser requisitados ou destacados nominalmente, com o acordo prévio do interessado, pelo secretário-geral ou a seu pedido, com parecer favorável do conselho administrativo, funcionários dos quadros gerais de adidos ou dos quadros de departamentos do Estado, incluindo os seus serviços personalizados, para prestarem serviço na Assembleia da República.
ARTIGO 23.º — Requisição ou destacamento de funcionários
Vigente desde: 25/05/1977