- 1.A organização interna das direcções de serviços, divisões e secções dependerá de despacho do Presidente da Assembleia da República, nos termos do número seguinte.
- 2.As condições de funcionamento dos serviços serão definidas em regulamento próprio aprovado por despacho do Presidente, com parecer favorável do conselho administrativo e sob proposta do secretário-geral da Assembleia da República.
ARTIGO 8.º — Organização interna dos serviços
Vigente desde: 25/05/1977