Alteração ao Orçamento do Estado para 1986
(Alteração ao Orçamento do Estado para 1986)
(Empréstimos)
O n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
(Prestação de informações à Assembleia da República)
O Governo enviará à Assembleia da República, até quinze dias após a publicação da presente lei:
1) O balancete de tesouraria e a conta de exploração do Instituto Nacional de Garantia Agrícola relativos ao 1.º semestre de 1986;
2) Os orçamentos de tesouraria e de exploração do Instituto Nacional de Garantia Agrícola para o ano de 1986, traduzindo as últimas previsões do Governo para a evolução da balança de transacções correntes;
3) A última estimativa da conta provisória do sector público administrativo ou, pelo menos, da administração central e da segurança social, para 1985, bem como a estimativa actual do respectivo orçamento consolidado paro 1986;
4) A estrutura oficial dos preços de distribuição dos combustíveis líquidos referentes aos meses de Junho e Julho de 1986, designadamente a decomposição do preço de venda ao público pelas rubricas preço CIF por litro ou quilograma, direitos, outros encargos e margem, financiamento do stock obrigatório, IVA e imposto sobre os produtos petrolíferos.
(Isenção de taxas moderadoras)
Ficam isentos do pagamento de taxas moderadoras os cuidados de saúde prestados pelos serviços de urgência dos hospitais e serviços de atendimento permanente.
Aprovada em 15 de Julho de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 29 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 7 de Agosto de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA I
Receitas do Estado
[Substitui, na parte alterada, o mapa I a que se refere a alínea a) do artigo 1.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril]
(ver documento original)
MAPA II
Alteração das despesas por departamentos do Estado e capítulos
[Substitui, na parte alterada, o mapa II a que se refere a alínea a) do artigo 1.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril]
(ver documento original)
MAPA III
Alteração das despesas por grandes agrupamentos económicos
[Substitui, na parte alterada, o mapa III a que se refere a alínea a) do artigo 1.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril]
(ver documento original)
MAPA IV
Alteração da classificação funcional das despesas públicas
[Substitui, na parte alterada, o mapa IV a que se refere a alínea a) do artigo 1.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril]
(ver documento original)