- 1 -Nos termos do presente diploma, os municípios podem criar serviços especialmente vocacionados para o desempenho das suas atribuições em matéria de polícia administrativa.
- 2 -Compete à assembleia municipal aprovar a criação do serviço municipal de polícia, mediante proposta da câmara municipal.
Artigo 3.º — Serviços municipais de polícia
Vigente desde: 29/08/1994