- 1 -As competências dos serviços municipais de polícia restringem-se à mera fiscalização da legalidade e à elaboração do auto de notícia de infracção.
- 2 -Compete, em especial, aos serviços municipais de polícia:
- a)Verificar a conformidade entre a utilização de bens ou a fruição de serviços prestados e as normas aplicáveis;
- b)Verificar as condições de utilização das licenças atribuídas por órgãos do município;
- c)Fiscalizar o exercício da actividade cinegética nas zonas de caça sociais de que os municípios ou empresas municipais sejam concessionários;
- d)Fiscalizar o cumprimento das deliberações dos órgãos do município e das disposições legais e regulamentares sobre o ordenamento, a segurança e comodidade do trânsito, quando essa competência não esteja exclusivamente cometida a outros órgãos ou entidades;
- e)Participar no serviço municipal de protecção civil;
- f)Providenciar pela guarda das instalações municipais;
- g)Cooperar, no âmbito dos seus poderes, com os demais serviços do município e com quaisquer outras entidades públicas que o solicitem, designadamente as forças de segurança, nos termos da lei;
- h)Elaborar autos de notícia de contra-ordenação e de contravenção;
- i)Instruir processos de contra-ordenação, nos termos do regime que regula aquele tipo de ilícito, mediante delegação da câmara municipal.
Artigo 4.º — Competências dos serviços municipais de polícia
Vigente desde: 29/08/1994