- 1 -Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos que tenham sido regularmente comunicados e emanados de funcionário do serviço municipal de polícia será punido com a pena prevista para o crime de desobediência.
- 2 -Os funcionários dos serviços municipais de polícia devem elaborar o auto da notícia de contra-ordenação ou da contravenção sempre que verifiquem a ocorrência de infracções cujo conhecimento seja da sua competência.
- 3 -Os funcionários dos serviços municipais de polícia estão obrigados a comunicar à autoridade judicial ou policial competente qualquer crime público, ocorrido ou cuja ocorrência esteja iminente, de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
Artigo 5.º — Poderes de autoridade e de verificação de infracções
Vigente desde: 29/08/1994