- 1 -Os estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., e da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., produzem efeitos relativamente a terceiros a partir da entrada em vigor da presente lei, independentemente dos registos.
- 2 -Os estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., e da RadiotelevisãoPortuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., e, bem assim, a alteração dos Estatutos da Radiodifusão Portuguesa, S. A., prevista no n.º 3 do artigo 20.º da presente lei não carecem de redução a escritura pública, devendo os respectivos registos ser feitos oficiosamente, com base no Diário da República em que sejam publicados, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
- 3 -As eventuais alterações aos estatutos das sociedades a que se refere o número anterior produzem todos os seus efeitos desde que deliberadas nos termos do regime estatutário e das disposições aplicáveis da lei comercial, sendo bastante a sua redução a escritura pública e subsequente registo e publicação.
- 4 -As alterações aos estatutos efectuam-se nos termos da lei comercial, com excepção da alteração dos artigos 21.º e 22.º dos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., que só por lei podem ser alterados.
Artigo 17.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 22/08/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2003