- 1 -O Conselho de Opinião é constituído por:
- a)Cinco representantes eleitos pela Assembleia da República segundo o sistema proporcional;
- b)Três representantes designados pelo Governo;
- c)Um representante designado pela Assembleia Legislativa Regional de cada uma das Regiões Autónomas;
- d)Um representante designado pelos trabalhadores da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., e um representante designado pelos trabalhadores da Radiodifusão Portuguesa, S. A.;
- e)Um representante designado pela confissão religiosa mais representativa;
- f)Um representante designado pelas associações dos espectadores de televisão;
- g)Um representante designado pelas associações de pais;
- h)Um representante designado pelas associações de defesa da família;
- i)Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
- j)Um representante designado pelas associações de juventude;
- l)Um representante designado pelas associações de defesa dos autores portugueses;
- m)Três representantes designados pelas colectividades de cultura, desporto e recreio;
- n)Um representante designado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
- o)Um representante designado pelo movimento cooperativo;
- p)Dois representantes da assembleia geral da sociedade;
- q)Dois representantes das associações sindicais e dois representantes das associações patronais;
- r)Dois representantes designados pelas associações de defesa dos consumidores;
- s)Cinco personalidades de reconhecido mérito, cooptadas pelos restantes membros do conselho.
- 2 -Os presidentes da assembleia geral, do conselho de administração e o fiscal único podem assistir às reuniões do Conselho de Opinião e participar nos trabalhos, sem direito a voto.
- 3 -Os membros do Conselho de Opinião exercem as suas funções por períodos de quatro anos, renováveis.
Artigo 21.º — Composição
Vigente desde: 22/08/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2003