- 1 -As protecções nas guardas de segurança são colocadas nos pontos negros das rodovias e nas bermas cuja localização, características, desnivelamento ou obstáculos fixos e rígidos existentes a menos de 2 m do limite da faixa de rodagem se revelem susceptíveis de provocar danos superiores aos causados pelo embate nos mesmos, nomeadamente encontros de pontes, pilares, muros, postes e árvores de grande porte.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, as protecções nas guardas de segurança localizam-se:
- a)Em auto-estradas (AE), itinerários principais (IP), itinerários complementares (IC) e circulares e variantes, sempre que se considere necessário, e, em especial, em:
- i)Curvas de raio inferior ao mínimo normal;
- ii)Curvas com sobrelevação inferior à exigida ou inexistente;
- iii)Curvas de raio reduzido associadas a declive acentuado ((maior que) 4%);
- iv)Curvas circulares seguidas, do mesmo sentido, e de raio decrescente;
- v)Ramos de ligação em laço e outros de raio reduzido;
- vi)Zonas de entrada dos ramos dos nós de ligação;
- vii)Zonas com perigo de derrapagem;
- viii)Zonas sujeitas a formação de gelo;
- b)Em estradas regionais e municipais, nos locais indicados na alínea a) e ainda quando a via seja ladeada de precipícios ou declives acentuados.
- a)Em auto-estradas (AE), itinerários principais (IP), itinerários complementares (IC) e circulares e variantes, sempre que se considere necessário, e, em especial, em:
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as guardas de segurança colocadas fora das localidades são substituídas, sempre que possível, por bermas livres de obstáculos com largura suficiente que permita a desaceleração dos veículos em caso de despiste.
- 4 -Nas vias a contratualizar, as protecções são colocadas em todas as guardas de segurança.
Artigo 3.º — Localização de protecções nas guardas de segurança
Vigente desde: 28/07/2004