- 1 -Para os efeitos do disposto no artigo anterior, as pessoas colectivas legal ou contratualmente responsáveis pela construção ou manutenção em funcionamento das vias de comunicação pública rodoviária, integradas ou não na rede rodoviária nacional, promovem, no âmbito das respectivas competências, a permanente identificação dos pontos negros das rodovias sob a sua responsabilidade.
- 2 -A identificação dos pontos negros carece de parecer da Direcção-Geral de Viação e da Prevenção Rodoviária Portuguesa.
- 3 -Os pontos identificados nos termos dos números anteriores constam de uma lista a divulgar pela Direcção-Geral de Viação e pela Prevenção Rodoviária Portuguesa.
Artigo 4.º — Identificação dos pontos negros das rodovias
Vigente desde: 28/07/2004