Os relatórios periódicos de execução previstos no n.º 1 do artigo 10.º são elaborados a meio da pena, quando esta for superior a seis meses, e cinco dias úteis antes do seu termo, salvo se o juiz tiver estabelecido outra periodicidade.
Artigo 21.º — Relatórios periódicos
Vigente desde: 02/09/2010
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Em vigor desde 02/09/2010