- 1 -A assembleia geral de cada entidade regional de turismo é composta por:
- a)Um representante do Estado;
- b)Um representante de cada um dos municípios que integre a área regional de turismo abrangida;
- c)As entidades privadas com interesse no desenvolvimento e valorização turística com intervenção na respetiva área.
- 2 -O representante do Estado é designado por despacho do membro do Governo responsável pela área do turismo.
- 3 -Os municípios são representados pelo respetivo presidente ou seu substituto legal.
- 4 -As entidades privadas com interesse no desenvolvimento e valorização turística com intervenção na respetiva área são representados por um número de membros não superior ao previsto na alínea b) do n.º 1, cabendo aos respetivos órgãos deliberativos eleger ou designar a referida representação.
- 5 -A representação das entidades referidas na alínea c) do n.º 1 deve ter em consideração, nomeadamente, o setor do alojamento, da restauração, das agências de viagens, das empresas de animação, das empresas de transportes, dos operadores turísticos, dos sindicatos e ou confederações sindicais, em conformidade com o que vier a ser definido nos estatutos de cada entidade regional de turismo.
- 6 -A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e um secretário.
- 7 -Cada membro da assembleia geral é titular de um voto.
- 8 -Os membros da comissão executiva e o fiscal único podem participar nas reuniões da assembleia geral, sem direito a voto.
- 9 -A assembleia geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e, a pedido da comissão executiva ou de pelo menos um terço dos seus membros, sempre que tal se justifique.
- 10 -O exercício de quaisquer cargos ou funções na assembleia geral não é remunerado.
Artigo 12.º — Composição e funcionamento
Vigente desde: 16/05/2013
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Em vigor desde 16/05/2013