- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente:
- a)Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades, com identificação dos objetivos a atingir pelos serviços, os quais devem contemplar medidas de desburocratização, qualidade e inovação;
- b)Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de atividades e a concretização dos objetivos propostos;
- c)Elaborar os relatórios de atividades com indicação dos resultados atingidos face aos objetivos definidos, bem como o balanço social, nos termos da lei aplicável;
- d)Praticar todos os atos necessários ao normal funcionamento da entidade regional de turismo no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, desde que tal competência não se encontre expressamente cometida a outra entidade e sem prejuízo dos poderes de tutela do membro do Governo competente;
- e)Organizar a estrutura interna da entidade regional de turismo e definir as regras necessárias ao seu funcionamento;
- f)Elaborar planos de ação que visem o aperfeiçoamento e a qualidade do órgão;
- g)Representar a entidade regional de turismo, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e órgãos da Administração Pública e com outras entidades congéneres;
- h)Fazer cumprir as obrigações definidas nos termos da lei para o processo de avaliação do mérito dos trabalhadores em funções públicas, garantindo a aplicação uniforme do regime de avaliação no âmbito da entidade regional de turismo;
- i)Garantir a elaboração e atualização do diagnóstico de necessidades de formação e, com base neste, a elaboração do respetivo plano de formação, individual ou em grupo;
- j)Adotar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os condicionalismos legais, bem como estabelecer os instrumentos e práticas que garantam o controlo efetivo da assiduidade;
- k)Autorizar a acumulação de atividades ou funções, públicas ou privadas, nos termos da lei;
- l)Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei;
- m)Elaborar os projetos de orçamento de funcionamento e de investimento, tendo em conta os planos de atividades e os programas aprovados;
- n)Executar o orçamento de acordo com uma rigorosa gestão dos recursos disponíveis, adotando as medidas necessárias à correção de eventuais desvios ou propondo as que ultrapassem a sua competência;
- o)Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;
- p)Autorizar a realização de despesas públicas com obras e aquisição de bens e serviços, dentro dos limites estabelecidos por lei;
- q)Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respetivos preços;
- r)Superintender na utilização racional das instalações afetas à entidade regional de turismo, bem como na sua manutenção e conservação e beneficiação;
- s)Promover a melhoria de equipamentos que constituam infraestruturas ao atendimento;
- t)Velar pela existência de condições de saúde, higiene e segurança no trabalho, garantindo, designadamente, a avaliação e o registo atualizado dos fatores de risco, planificação e orçamentação das ações conducentes ao seu efetivo controlo;
- u)Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afetos à entidade regional de turismo.
- 2 -O vice-presidente exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 17.º — Presidente
Vigente desde: 16/05/2013
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Em vigor desde 16/05/2013