Para efeitos de organização do planeamento turístico para Portugal continental são consideradas cinco áreas regionais de turismo, as quais incluem toda a área abrangida por cada uma das respetivas cinco unidades que constituem o nível ii da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS II), considerando-se para os efeitos da presente lei a conformação fixada pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 163/99, de 13 de maio, 317/99, de 11 de agosto, 244/2002, de 5 de novembro, e pela Lei n.º 21/2010, de 23 de agosto.
Artigo 2.º — Áreas regionais de turismo
Vigente desde: 16/05/2013
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Em vigor desde 16/05/2013