- 1 -Existem cinco entidades regionais de turismo, correspondente a cada uma das áreas regionais definidas no artigo anterior e a cada uma das unidades da NUTS II, fixadas no Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 163/99, de 13 de maio, 317/99, de 11 de agosto, 244/2002, de 5 de novembro, e pela Lei n.º 21/2010, de 23 de agosto.
- 2 -A designação a adotar por cada entidade regional de turismo e a respetiva sede são definidas nos seus estatutos.
- 3 -O membro do Governo responsável pela área do turismo pode contratualizar com as entidades regionais de turismo, ou, em âmbito territorial definido, com associações de direito privado que tenham por objeto a atividade turística, o exercício de atividades e a realização de projetos da administração central, com observância do disposto no artigo 43.º
- 4 -A contratualização com associações de direito privado que tenham por objeto a atividade turística é precedida de consulta à assembleia geral da entidade regional de turismo da área correspondente.
Artigo 3.º — Entidades regionais de turismo
Vigente desde: 16/05/2013
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Em vigor desde 16/05/2013