- 1 -Os departamentos são dirigidos por diretores, equiparados para efeitos de remuneração a cargos de direção intermédia de 1.º grau da Administração Pública.
- 2 -Os núcleos são dirigidos por diretores de núcleo, equiparados para efeitos de remuneração a cargos de direção intermédia de 2.º grau da Administração Pública.
- 3 -Os cargos dirigentes intermédios são providos, pela comissão executiva, em comissão de serviço com a duração de cinco anos, renovável uma vez, precedido de um processo prévio de seleção que obedeça aos seguintes princípios:
- a)Publicitação da oferta de trabalho;
- b)Garantia de igualdade de condições e oportunidades;
- c)Decisão de contratação fundamentada em critérios objetivos de seleção.
- 4 -O recrutamento deve ser publicitado em jornal de expansão nacional e regional, bem como na bolsa de emprego público, com indicação dos requisitos exigidos e os métodos e critérios de seleção.
- 5 -A aplicação dos métodos e critérios de seleção é efetuada por um júri de três elementos composto por membros da comissão executiva.
- 6 -A decisão final deve ser fundamentada por escrito e comunicada aos candidatos.
- 7 -Os dirigentes intermédios exercem as competências definidas em regulamento interno, bem como outras que neles sejam delegadas ou subdelegadas pela comissão executiva.
Artigo 24.º — Cargos dirigentes intermédios
Vigente desde: 16/05/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2013