Os trabalhadores com relação jurídica de emprego público pertencentes às entidades regionais de turismo à data de entrada em vigor da presente lei integram, após aplicação dos procedimentos previstos no artigo 38.º, um mapa de pessoal residual, cujos postos de trabalho são extintos quando vagarem, regulado nos termos da legislação aplicável àqueles trabalhadores.
Artigo 28.º — Trabalhadores com relação jurídica de emprego público
Vigente desde: 16/05/2013
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Em vigor desde 16/05/2013