- 1 -As entidades regionais de turismo dispõem das receitas provenientes de dotações que forem confiadas no Orçamento do Estado ao Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), para prossecução do desenvolvimento do turismo regional e sub-regional.
- 2 -As entidades regionais de turismo dispõem ainda das seguintes receitas próprias:
- a)Os montantes pagos pela administração central, pelos municípios e por quaisquer outras entidades públicas ou privadas, de acordo com os contratos-programa celebrados com as entidades regionais de turismo;
- b)As comparticipações e subsídios do Estado, da União Europeia e das comunidades intermunicipais, áreas metropolitanas ou municípios;
- c)Os rendimentos de bens próprios;
- d)Os lucros de explorações comerciais e industriais;
- e)As heranças, legados e doações de que for beneficiário, devendo ser as heranças aceites a benefício de inventário;
- f)O produto da alienação de bens próprios e da amortização e reembolso de quaisquer títulos ou capitais;
- g)Os saldos de gerência;
- h)As contribuições das entidades públicas e privadas participantes;
- i)As comparticipações, transferências, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades;
- j)O produto da venda de bens, da prestação de serviços, no âmbito das suas atribuições, e da realização de ações de promoção;
- k)O produto da venda das suas publicações e da reprodução de documentos;
- l)O produto da realização de estudos, inquéritos ou trabalhos;
- m)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou qualquer outro título.
- 3 -As entidades regionais de turismo não podem contrair empréstimos que gerem dívida fundada.
- 4 -Pode excecionar-se do disposto no número anterior a celebração de contratos de empréstimo, a autorizar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo, designadamente no âmbito de projetos do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN).
Artigo 31.º — Receitas
Vigente desde: 16/05/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2013