- 1 -O Turismo de Portugal, I. P., celebra, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 3.º, contratos-programa com as entidades regionais de turismo e com as associações de direito privado que tenham por objeto a atividade turística, através de verbas do Orçamento do Estado para o desenvolvimento do turismo regional e sub-regional.
- 2 -Nos contratos-programa referidos no número anterior são estabelecidos os objetivos, as metas e as prioridades para a atividade das entidades regionais de turismo e das associações de direito privado, tal como previsto n.º 3 do artigo 3.º, assim como as respetivas condições e termos do financiamento através de verbas do Orçamento do Estado.
- 3 -Os objetivos e as metas estabelecidos nos contratos-programa devem ser quantificados e identificados nos projetos objeto de contratualização.
- 4 -As dotações afetas aos contratos-programa referidos no presente artigo, através do Turismo de Portugal, I. P., devem ser distribuídas pelas entidades regionais de turismo da seguinte forma:
- a)30 % do valor global, na razão direta e proporcional do número de camas em hotéis, hotéis-apartamentos, pousadas, estabelecimentos de turismo de habitação e turismo em espaço rural, aldeamentos e apartamentos turísticos, existentes na área de intervenção das entidades regionais de turismo ou das associações de direito privado, tal como previsto n.º 3 do artigo 3.º;
- b)30 % do valor global, na razão direta e proporcional do número de dormidas em hotéis, hotéis-apartamentos, pousadas, estabelecimentos de turismo de habitação e turismo em espaço rural, aldeamentos e apartamentos turísticos, verificadas em unidades existentes na área de intervenção das entidades regionais de turismo ou das associações de direito privado, tal como previsto n.º 3 do artigo 3.º;
- c)20 % do valor global, em razão direta e proporcional à área do território de cada entidade regional de turismo ou das associações de direito privado, tal como previsto n.º 3 do artigo 3.º;
- d)20 % do valor global, em razão direta e proporcional ao número de municípios que integram as comunidades intermunicipais que fazem parte de cada entidade regional de turismo ou das associações de direito privado, tal como previsto n.º 3 do artigo 3.º
- 5 -Os contratos-programa devem prever a obrigatoriedade do envio ao Turismo de Portugal, I. P., dos documentos de prestação de contas, bem como de um dever genérico de informação e respetivas consequências para o incumprimento, em prazo a prever no quadro da contratualização.
- 6 -O incumprimento dos contratos-programa determina a aplicação de penalizações no ano seguinte ao do incumprimento, revertendo as receitas geradas para o Turismo de Portugal, I. P., para o financiamento de projetos de interesse comum com vista ao desenvolvimento do turismo regional ou sub-regional.
Artigo 32.º — Contratos-programa com o Turismo de Portugal, I. P.
Vigente desde: 16/05/2013
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Em vigor desde 16/05/2013