- 1 -As entidades regionais de turismo podem, ainda, celebrar com as entidades intermunicipais contratos-programa para o desenvolvimento do turismo regional ou sub-regional.
- 2 -As entidades regionais de turismo podem celebrar outros contratos interadministrativos com vista à realização de projetos de interesse comum.
- 3 -Em caso de celebração de contratos-programa nos termos do presente artigo, as entidades regionais de turismo mantêm-se responsáveis pelo cumprimento dos contratos-programa celebrados com o Turismo de Portugal, I. P., conforme disposto no artigo anterior.
Artigo 33.º — Contratos-programa com as entidades intermunicipais e outras entidades
Vigente desde: 16/05/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2013