- 1 -Sem prejuízo da designação que venham a adotar conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º, são extintos, por fusão nas entidades regionais de turismo, os polos de desenvolvimento turístico, sucedendo aquelas nas atribuições destes, nos seguintes termos:
- a)A Entidade Regional de Turismo do Porto e Norte sucede nas atribuições do polo de desenvolvimento turístico do Douro;
- b)A Entidade Regional de Turismo do Centro sucede nas atribuições dos polos de desenvolvimento turístico da Serra da Estrela, de Leiria-Fátima e do Oeste;
- c)A Entidade Regional de Turismo do Alentejo sucede nas atribuições dos polos do Alqueva e do Alentejo Litoral na Entidade Regional de Turismo do Alentejo.
- 2 -A fusão destas entidades rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.
- 3 -O prazo para a conclusão do processo de fusão é de 60 dias úteis contado do início da vigência dos diplomas que aprovem os estatutos de cada entidade regional de turismo.
- 4 -As entidades regionais de turismo sucedem em todas as posições jurídicas, incluindo direitos e obrigações, das entidades extintas, nos termos do artigo 25.º
Artigo 37.º — Extinção e fusão dos polos de desenvolvimento turístico
Vigente desde: 16/05/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2013