- 1 -A situação de mobilidade em que se encontrem trabalhadores das entidades a que se referem o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo anterior cessa automaticamente com a entrada em vigor da presente lei.
- 2 -Aos trabalhadores, independentemente da modalidade de vínculo, pertencentes aos mapas de pessoal das entidades a que se refere o n.º 1 do artigo anterior são aplicáveis os procedimentos geradores dos instrumentos de mobilidade especial da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.
- 3 -Para a seleção dos trabalhadores a reafetar às entidades regionais de turismo, se necessário, é aplicável o método da avaliação curricular.
- 4 -Os fatores de avaliação destinados a apurar os níveis de conhecimento e experiência profissionais relevantes, o nível de adequação das características e qualificações profissionais e o nível de adaptação aos postos de trabalho, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º e nos n.os 2, 4 e 6 do artigo 18.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, são os seguintes:
- a)Experiência, conhecimento e autonomia profissional relevantes para a prossecução das competências cometidas às entidades regionais de turismo, nas seguintes áreas de atividade:
- i)Promoção e marketing;
- ii)Definição de planos regionais de turismo, alinhados com a estratégia nacional de desenvolvimento turístico;
- iii)Levantamento e atualização da oferta turística regional e sub-regional;
- iv)Organização e difusão de informação turística;
- b)Conhecimento teórico e prático das atividades do setor do turismo, nomeadamente as relacionadas com a oferta, a procura e a estratégia nacional e regional de desenvolvimento turístico;
- c)Experiência qualificada e conhecimentos teóricos e práticos relevantes para o desempenho de funções de suporte e instrumentais necessárias para assegurar as atribuições e competências das entidades regionais de turismo;
- d)Orientação e organização do trabalho em equipa e por objetivos;
- e)Orientação para os destinatários da ação das entidades regionais de turismo;
- f)Flexibilidade, polivalência e espírito de iniciativa.
- a)Experiência, conhecimento e autonomia profissional relevantes para a prossecução das competências cometidas às entidades regionais de turismo, nas seguintes áreas de atividade:
- 5 -Na sequência da aplicação dos números anteriores, apenas os trabalhadores com relação jurídica de emprego público podem ser colocados em situação de mobilidade especial, nos termos da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, sendo afeto à Secretaria-Geral do Ministério da Economia e do Emprego.
- 6 -Os trabalhadores em funções públicas reafetos às entidades regionais de turismo, na sequência dos procedimentos referidos nos números anteriores, integram o mapa de pessoal previsto no artigo 27.º, em lugares a extinguir quando vagarem.
Artigo 38.º — Procedimentos aplicáveis ao pessoal das entidades extintas
Vigente desde: 16/05/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2013