- 1 -As entidades regionais de turismo devem, no prazo de 30 dias após a eleição dos respetivos órgãos, apresentar um plano de reestruturação ao membro do Governo responsável pela área turismo.
- 2 -Em caso de incumprimento da obrigação prevista no número anterior, o Turismo de Portugal, I. P., procede à retenção das verbas referidas no n.º 1 do artigo 31.º
Artigo 39.º — Plano de reestruturação
Vigente desde: 16/05/2013
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Em vigor desde 16/05/2013