- 1 -No prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei deve ser convocada uma assembleia geral pelos atuais membros de cada uma das entidades regionais de turismo com vista à aprovação dos novos estatutos.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, e salvo declaração expressa em contrário dirigida ao presidente da assembleia geral, são considerados membros da assembleia geral:
- a)O Estado;
- b)Os municípios que façam parte de cada entidade regional de turismo;
- c)Os representantes dos restantes membros das assembleias gerais em exercício;
- d)Os representantes dos associados das agências regionais de promoção turística com intervenção na área das respetivas entidades regionais de turismo.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cada membro da assembleia geral, independentemente de se incluir em mais de uma alínea do número anterior, tem direito apenas a um voto.
- 4 -Os membros previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2 não podem, no seu conjunto, ser em número superior ao dos referidos na alínea b).
- 5 -No caso dos membros previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2 serem em número superior ao dos referidos na alínea b), a assembleia geral deve ser suspensa e convocada nova assembleia geral, eletiva, que delibere, nos 15 dias seguintes, da sua representação nos termos do número anterior.
- 6 -Convocada a assembleia geral eletiva referida no número anterior, cabe aos representantes dos membros e dos associados previstos na alínea c) e d) do n.º 2 propor à votação a sua representação, nos termos e para os efeitos do n.º 4.
- 7 -Em sede da assembleia geral eletiva referida no n.º 5, o caderno eleitoral deve ser formado unicamente pelos representantes dos membros e dos associados previstos na alínea c) e d) do n.º 2, que têm, cada um, direito apenas a um voto.
- 8 -A inobservância do disposto no n.º 1 determina a inaplicabilidade dos atuais estatutos das entidades regionais do turismo, em tudo o que não seja conforme com o disposto na presente lei, sendo diretamente aplicável o regime nesta consagrado.
- 9 -Após a publicação dos estatutos deve ser convocada, no prazo de 30 dias, uma assembleia geral das entidades regionais de turismo com vista à eleição dos órgãos da respetiva entidade regional de turismo.
- 10 -Os membros dos órgãos executivos das entidades regionais de turismo mantêm-se em funções até à data da eleição das comissões executivas.
Artigo 40.º — Alterações dos estatutos
Vigente desde: 16/05/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2013