- 1 -As entidades regionais de turismo estão sujeitas aos poderes de tutela do membro do Governo responsável pela área do turismo.
- 2 -Carecem de homologação pelo membro do Governo responsável pela área do turismo os estatutos de cada entidade regional de turismo.
- 3 -Carecem de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo:
- a)A aquisição, locação financeira ou alienação de bens imóveis;
- b)A aceitação de doações, heranças ou legados;
- c)Outros atos previstos na lei ou nos estatutos.
- 4 -Carecem de aprovação prévia pelo membro do Governo responsável pela área do turismo, no prazo de 90 dias após a sua receção, o plano anual e plurianual de atividades, o orçamento, a conta de gerência e o relatório de atividades.
- 5 -O membro do Governo responsável pela área do turismo pode solicitar informações às entidades regionais de turismo sobre o plano anual e plurianual de atividades, o orçamento, o relatório de atividades ou sobre outros documentos previstos na presente lei.
- 6 -Decorrido o prazo previsto no n.º 4 sem que seja proferida decisão expressa, consideram-se os respetivos documentos tacitamente aprovados.
- 7 -Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo podem ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias aos serviços das entidades regionais de turismo, designadamente através da Inspeção-Geral de Finanças.
Artigo 6.º — Tutela
Vigente desde: 16/05/2013
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Em vigor desde 16/05/2013